quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LEITOR: DR. ARLINDO CARLOS COMENTA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR PARTE DA CÂMARA DE VEREADORES

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheS7KmORWf2M4XwD-kvhMqr3WEUvMbRiRcxh6wYBPI1H0HAPV86whmDwFcsHvpQchyppEEKDEjXTCY4drE2yf5-Qgb9N2MclJd8nVG86afzCwm9Yuu9rbph68WPl_yXNfe-geN/s1600/Tit.+Opini%C3%A3o+do+leitor.jpgA respeito da contratação promovida na Câmara Municipal de Upanema pelo Sr. Presidente, no que diz respeito a nomeação de um assessor jurídico, faz-se necessário fazer algum comentário no tocante a ilegalidade, a meu vê, do ato praticado.

A contratação temporária ou nomeação em cargo comissionado de assessor jurídico de um advogado, sem que exista lei municipal estabelecendo tal contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como inexistência de lei municipal criando cargo, é ilegal e afronta os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência, e, fundamentalmente, o artigo 37, incisos II, IV, V, IX, da Constituição Federal. Portanto, há, indiscutivelmente, que se promover concurso público, ou, no mínimo, licitação temporária, com previsão ´posterior de concurso para preenchimento de vagas existentes. O que não pode é a administração pública contratar servidores temporários, pois, se assim o fizer, estará desrespeitando a nossa Carta Magna.

De outra parte, não se vislumbra que o cargo de assessor jurídico supostamente existente e ocupado pela nomeação de advogado, seja realmente cargo comissionado, de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal. Ora, não é o ato precário de nomeação que validamente cria o cargo comissionado. É preciso que este cargo esteja previamente declarado e criado por lei e somente após criado é que se poderia cogitar do preenchimento consoante discricionariedade do administrador nomeante. Além do mais, quem cria os cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal é o legislador municipal. Cargo em comissão criado sem previsão e amparo legal é considerado nulo, não passando de uma mera e precária tercerização de prestação de serviços.

É importante que fique bem claro, não quero aqui fazer nenhum comentário a respeito da conduta ilibada do advogado contratado, até porque, pelas informações que me constam, trata-se de profissional atuante, competente, de notório saber jurídico, a quem tenho irrestrito respeito e admiração, apenas entendo que o ato em si não se reveste de legalidade, e, sobretudo, não tem amparo legal nem está respaldado pela Constituição Federal. Esse é o meu parecer, salvo melhor juizo. 
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Um comentário:

Anônimo disse...

Eta vice prefeito porreta,esse vai longe.