domingo, 4 de janeiro de 2015

LEITOR: COMEÇANDO O ANO MAL...

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheS7KmORWf2M4XwD-kvhMqr3WEUvMbRiRcxh6wYBPI1H0HAPV86whmDwFcsHvpQchyppEEKDEjXTCY4drE2yf5-Qgb9N2MclJd8nVG86afzCwm9Yuu9rbph68WPl_yXNfe-geN/s1600/Tit.+Opini%C3%A3o+do+leitor.jpg     Das duas uma: ou essas coisas somente acontece em Upanema por que simplesmente não existe fiscalização na prática mas tão somente no papel, ou por que a gestão atual é plenamente consciente da impunidade que existe nesse estado e país.

     Mal começou o ano, e ficamos perplexos com atitudes que demonstram desconhecimento das leis de nosso país, o que demonstra também que falta uma melhor preparação para comandar uma função tão importante do poder que é o legislativo.

        Na matéria de um determinado blog da cidade que divulga ações da gestão atual, após a sessão de posse do novo presidente da Câmara de Vereadores, divulgou a seguinte notícia: “CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA TEM NOVO ASSESSOR JURÍDICO”.

      Logo no início da matéria destaca-se a seguinte informação: “O presidente da Câmara Municipal de Upanema, vereador Carlinhos Professor (PR), anunciou na tarde desta quinta-feira, 01, durante sua posse, a nomeação do advogado Janailson Venâncio como novo assessor jurídico do Poder Legislativo upanemense.” 

        Como assim nomeação de advogado? Desde quando assessor jurídico do poder legislativo upanemense é cargo comissionado de livre nomeação e exoneração? Dileto amigo?

        Até onde todos sabem e conhecem, o cargo de assessor jurídico do poder legislativo upanemense é cargo técnico a ser preenchido no mínimo por meio de uma das modalidades de licitação, obedecendo assim, a princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, garantindo a competividade entre os participantes da licitação, e provendo a proposta mais vantajosa para a administração pública, já que neste município, o regramento constitucional que é o concurso público não é obedecido nem na Câmara Municipal muito menos na Prefeitura.

        Nomear um “dileto amigo” para um cargo que não pertence a esfera discricionária do gestor público disposta na segunda parte do art. 37, II da Constituição Cidadã, é no mínimo ir contra princípios norteadores do administrador público como a legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, assim como também, evidencia-se a possibilidade de fraude ao processo licitatório, e burla ao regramento constitucional do concurso público para preenchimento e acesso aos cargos e empregos públicos. 
http://bestcars.uol.com.br/bc/wp-content/uploads/2012/07/envie-sua-opniao.jpg

4 comentários:

Anônimo disse...

Isso realmente é impossível que aconteça dessa forma, acho que a falta de conhecimento juntamente com a ganancia do poder, querem acontecer o inaceitável, cabe a sociedade fazer o que o nobre leitor com muita competência descreve o manto sagrado da legalidade, não se nomeia um advogado, e nem faz-se licitação da forma que hoje acontece, porem o MP fecha os olhos, ou falta alguém fazer de público a denuncia, em se tratando de UPANEMA, essas coisas hoje é normal, durma com essa.

Amon Carlos disse...

Como no leitor acima denota-se ser ele um profundo conhecedor das leis do nosso pais as quais via de regra não são cumpridas portanto o parabenizo pelo oportuno e esclarecedor comentario com o qual concordo em todos seus pontos.

Arlindo Carlos de Oliveira disse...

A respeito da contratação promovida na Câmara Municipal de Upanema pelo Sr. Presidente, no que diz respeito a nomeação de um assessor jurídico, faz-se necessário fazer algum comentário no tocante a ilegalidade, a meu vê, do ato praticado.
A contratação temporária ou nomeação em cargo comissionado de assessor jurídico de um advogado, sem que exista lei municipal estabelecendo tal contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como inexistência de lei municipal criando cargo, é ilegal e afronta os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência, e, fundamentalmente, o artigo 37, incisos II, IV, V, IX, da Constituição Federal. Portanto, há, indiscutivelmente, que se promover concurso público, ou, no mínimo, licitação temporária, com previsão ´posterior de concurso para preenchimento de vagas existentes. O que não pode é a administração pública contratar servidores temporários, pois, se assim o fizer, estará desrespeitando a nossa Carta Magna.
De outra parte, não se vislumbra que o cargo de assessor jurídico supostamente existente e ocupado pela nomeação de advogado, seja realmente cargo comissionado, de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal. Ora, não é o ato precário de nomeação que validamente cria o cargo comissionado. É preciso que este cargo esteja previamente declarado e criado por lei e somente após criado é que se poderia cogitar do preenchimento consoante discricionariedade do administrador nomeante. Além do mais, quem cria os cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal é o legislador municipal. Cargo em comissão criado sem previsão e amparo legal é considerado nulo, não passando de uma mera e precária tercerização de prestação de serviços.
É importante que fique bem claro, não quero aqui fazer nenhum comentário a respeito da conduta ilibada do advogado contratado, até porque, pelas informações que me constam, trata-se de profissional atuante, competente, de notório saber jurídico, a quem tenho irrestrito respeito e admiração, apenas entendo que o ato em si não se reveste de legalidade, e, sobretudo, não tem amparo legal nem está respaldado pela Constituição Federal. Esse é o meu parecer, salvo melhor juizo.

Anônimo disse...

COMEÇANDO O ANO MAL – Parte 2

Não bastasse a bola fora logo no primeiro dia do ano pelo novo presidente da Câmara Municipal ao anunciar a nomeação do Advogado e “dileto amigo” seu, Dr. Janailson Venâncio, para o cargo de assessor jurídico daquele poder, e o qual não compõe a esfera discricionária do gestor do poder legislativo, ou seja, o preenchimento não procede da livre nomeação e exoneração a cargo do gestor, mas imprescindível é a realização de concurso público para o mesmo.

Entretanto, na falta da realização do concurso público, regra constitucional e moral para o preenchimento das vagas dos cargos, funções e empregos públicos, eis que a nova direção do legislativo municipal lança mão do instituto da licitação para preencher a vaga, segundo publicou outro blog que enaltece a administração atual em ambos os poderes. E apesar de continuar a afrontar a constituição federal, o uso do processo licitatório viabilizando uma provável competição entre os possíveis candidatos a vaga com o fim de escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública, se mostra MENOS PIOR, ainda que contra a constituição federal, do que a nomeação direta como pretendia o nobre gestor durante o seu ato de posse.

Aí, quem lê esse comentário conclui que então tá tudo resolvido e acabou a celeuma!

Ledo engano!!! O erro ficou mais grosseiro, vejamos:

- Utilizaram do art. 24, II da lei de licitações e o qual prever a possibilidade de dispensa de licitação possibilitando a contratação direta de serviços e compras que não excedam o valor total de oito mil reais. Só que o interessante nisso tudo, é que podemos observar que a contratação realizada não proverá nenhuma vantagem para os cofres do município devido não ter possibilitado uma concorrência mínima entre os possíveis candidatos como ocorre na carta convite.

- Também é fato que se no objeto da licitação existe a possibilidade da competição entre os pretendentes, a contratação direta não aplica-se.

- Outro fator interessante é que a necessidade dos serviços do profissional em direito com registro no órgão de classe vai muito além do que o período de dois meses que foi contratado, afinal o ano apenas começou.

- Por fim, ganha um doce quem advinhar o nome do escolhido. Pois é, acertou quem disse que o escolhido foi o “dileto amigo do presidente”, ou seja, o Dr. Janailson Adriano Venancio Sousa, aquele mesmo que foi anunciado na sua posse. Bacana não é o arranjado que fazem?

E para terminar, é assim mesmo como demonstrado acima, a forma como os gestores de Upanema administra o meu, o seu, o nosso dinheiro que é levado aos cofres públicos por meio dos nossos impostos, sendo então, o recurso público utilizado para satisfazer interesses próprios ou de seu círculo social.