CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º 543
LEI MUNICIPAL N.º 543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera
a Lei Municipal n° 218 de 17 de julho de 2001, com a finalidade de
adequá-la as disposições da Lei Federal n.º 12.696 de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UPANEMA, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal de Upanema/RN aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. O art. 15 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15. No município de Upanema ficará criado um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001 passará a intitular-se como §1º.
Art.18 (...)
§
1º A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, será feita através de resoluções aprovadas pelo Conselho
Municipal, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 3º. O art. 18 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001 conterá os §§2º, 3º, 4º e § 5º com a seguinte redação:
§
2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§
4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
§
5º Excepcionalmente, o mandato dos conselheiros tutelares empossados em
virtude da ultima eleição municipal será prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 4º. Fica criado o art. 20-A com a seguinte redação:
Art. 20-A. Lei
municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos
membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Upanema (RN), 22 de Dezembro de 2014, 61° Aniversário de Emancipação Política.
2 comentários:
Ainda bem que vai ter outra eleição, por que esses conselheiros de hoje em dia não estão com nada. O que mais vemos é pessoas menores de idade em locais que não eram pra estar. Onde está esse povo que não vê isso?
Só quer ganhar o dinheiro e nada mais.
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