RECOMENDAÇÃO 001/2014/PMJUP-PJUP
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no
art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº
141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as
medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito
civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no
art. 129, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, conforme determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(art. 131 do ECA), podendo este, em caso de verificação de situação de risco,
aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou
responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129,
I a VII, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede
do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com
deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a
prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes;
CONSIDERANDO o caráter de
urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível
que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com
motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente
de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 4º, § 1º, alíneaチ"e", da Resolução 139/2010 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária
Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares
e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado,
permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
CONSIDERANDO que o Município de Upanema foi contemplado comチo "Kit Equipagem",
custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos
Municípios beneficiados receberam um veículo automotor, cinco computadores e
uma impressora, para melhor desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que, segundo
previsão expressa constante no termo de doação (cláusula segunda), o veículo
deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo ensejar, em
caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente
restituição do veículo ao ente doador (cláusula terceira, alínea
"p");
CONSIDERANDO que no Município de Upanema o veículo doado é utilizado por outras Secretarias
do Município em finalidades estranhas às atividades do Conselho, comprometendo,
portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras
vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado;
CONSIDERANDO que as atividades do
Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela administração
pública, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO que, em face da
prioridade absoluta, o Poder Público deve destinar os seus recursos humanos e
materiais para as ações de proteção às crianças e aos adolescentes, em
detrimento de qualquer outra desenvolvida por qualquer outro órgão municipal;
CONSIDERANDO que o uso de bem
público em finalidades diversas das quais são destinados, e o descumprimento do
art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e
5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá configurar ato de
improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a
Administração Pública, na forma da Lei 8.429/92, submetendo o gestor às sanções
cabíveis;
Resolve
RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Upanema, bem como a quem
venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que:
1) Destine para uso exclusivo do
Conselho Tutelar o veículo automotor doado por ocasião doチ"Kit Equipagem", pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sob pena de
devolução do bem à União, além de disponibilizar um motorista, com dedicação
exclusiva, ou lotado em outra unidade da Administração Pública Municipal, desde
que preste serviços em caráter prioritário junto ao Conselho Tutelar;
2) Abstenha-se, por conseguinte,
de autorizar a utilização do veículo supracitado por outras Secretarias ou
órgãos do Município, em observância ao termo de doação com encargo, firmado
entre o Município de Upanema e a União;
O descumprimento da presente
Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais
cabíveis.
Encaminhe-se, por ofício para ser
entregue em mãos, a presente recomendação, solicitando-se o prazo de 10 (dez)
dias úteis para a resposta quanto ao cumprimento dos termos constantes acima.
Publique-se.
Upanema/RN, 30 de Julho de 2014
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
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